Férias e 13º salário para Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores

O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 650898, com repercussão geral reconhecida, que o pagamento de abono de férias e 13º salário a prefeitos e vice-prefeitos não é incompatível com o artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição da República.

Entretanto, o pagamento das parcelas do décimo terceiro e do terço de férias não é automático e não decorre da extração direta do § 3º do artigo 39 da Constituição Federal. É necessário previsão em Lei.

É de conhecimento que a maioria dos Municípios não possui Lei específica acerca do pagamento de décimo terceiro salário e das férias (+1/3), razão pela qual não se cogita a possibilidade administrativa de haver o pagamento dessas verbas no mandato em curso, nem tampouco, de forma retroativa, mesmo no caso de reeleição.

Para corrigir a falta de Lei específica e conseguir receber décimo terceiro salário e o terço de férias, os agentes políticos têm a possibilidade de ação judicial.

Isso porque o direito explanado se resume em acréscimo determinado constitucionalmente e pago em pecúnia. É, na verdade, ressarcimento indenizatório em razão da falta do desfrute do direito de repouso (férias) e gratificação correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração por mês trabalhado (gratificação natalina).

Diversas ações já foram julgadas favoravelmente pelos Tribunais de Justiça pátrios e o Supremo Tribunal Federal pacificou que não há qualquer incompatibilidade. A prescrição tem início após o término do mandato, o que possibilita recebimento de verbas concernentes ao mandato encerrado em 31/12/2012.


 
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